TSTROT 7238-67.2019.5.15.0000
Erro de fato: questão integrante da controvérsia e objeto de pronunciamento judicial expresso
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Incidência da diretriz contida na oj SBDI-2 n.º 136 do TST
- Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST
- Pleito rescisório calcado no art. 966, v, do CPC de 2015
- Violação dos arts. 878 e 880 da CLT
- Ausência de pronunciamento explícito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. QUESTÃO INTEGRANTE DA CONTROVÉRSIA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo a autora, da falsa percepção do TRT na apreciação da prova produzida na reclamação trabalhista subjacente relativamente ao seu enquadramento na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, pera efeito de determinação de sua jornada de trabalho. 3. Ocorre que a questão referente ao exercício de cargo de confiança bancária integrou a controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015. Além disso, a questão foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítidas a controvérsia e a existência de pronunciamento judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 e pela compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 878 E 880 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC DE 2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. A autora sustenta que a sentença rescindenda teria violado os arts. 878 e 880 da CLT, "A uma, por determinar que o cumprimento da decisão se dê em 60 dias a contar do trânsito em julgado, sem aludir à necessária provocação pelo exequente; a duas, por entender possível o início da execução sem a necessária e imprescindível citação da executada.". 2. Cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda; nesse sentido, a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, deste Tribunal. 3. No caso em exame, a sentença rescindenda, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer constante da condenação no prazo de sessenta dias contados a partir do trânsito em julgado, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 878 e 880 da CLT, e tampouco emitiu tese sobre a deflagração da fase executória de ofício ou sobre a necessidade de citação da parte reclamada para a execução de obrigação de fazer. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 5. A autora alega que a sentença rescindenda teria incidido em julgamento ultra petita , em violação aos arts. 491 e 492 do CPC de 2015, por ter deferido provimento jurisdicional em amplitude maior do que a pleiteada pelo sindicato recorrido na petição inicial da ação civil pública subjacente, desconsiderando os limites subjetivos e objetivos da lide. 6. Consigna-se, à partida, a desnecessidade de pronunciamento explícito sobre a questão, uma vez que o julgamento ultra petita constitui vício surgido no próprio julgamento – incide, na espécie, a compreensão depositada em torno do item V da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 7. No mais, a leitura da petição inicial da ação civil pública originária revela ter sido postulado o "reconhecer que os trabalhadores da Petrobras que exercem suas atividades laborativas junto ao setor Energia na refinaria REVAP (São José dos Campos/SP), estão submetidos a condições especiais de trabalho nos termos da legislação previdenciária, determinando que ao final do contrato de trabalho de cada um destes trabalhadores seja expedido o competente documento (PPP) contendo todas as informações necessárias ao enquadramento do tempo laborado como especial, tais como agentes nocivos, tempo e modo de exposição, reconhecendo a atividade especial durante todo o contrato de trabalho"; a sentença rescindenda, contudo, condenou a autora a "fornecer ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário de todos os empregados e ex-empregados do setor de Energia, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, a fim de que esse documento conste a descrição correta das funções e tarefas constatadas na perícia, e especialmente o contato habitual com os agentes químicos descritos, inclusive o benzeno, com o agente ruído e com os agentes perigosos (inflamável e eletricidade), pelo labor em ambiente de risco.". 8. Vê-se que o pedido deduzido no processo matriz se referia aos trabalhadores ativos da autora, em exercício no setor Energia – ER no momento de sua propositura; a limitação da pretensão aos trabalhadores ativos consta expressamente, também, da causa de pedir – o sindicato é expresso ao afirmar que os substituídos na ação originária são os "empregados da Petrobras – REVAP que exercem suas atividades junto ao setor Energia". 9. Também se observa que o pedido formulado na ação civil pública objetivava expressamente a entrega do PPP devidamente preenchido com as informações relativas às condições especiais de trabalho ao final dos contratos de trabalho dos empregados alocados no setor Energia – ER, sendo que na sentença rescindenda determinou-se a entrega do documento no prazo de sessenta dias contados a partir do trânsito em julgado da ação originária. 10. Logo, ao determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário dos ex-empregados da autora, bem como a entrega do documento em prazo distinto daquele expressamente postulado, o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos extrapolou os limites objetivos e subjetivos da lide, em ofensa ao art. 492 do CPC de 2015, de modo a autorizar o corte rescisório com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015. 11. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, julgando-se procedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, e desconstituir parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na ação civil pública n.º 0010633-98.2015.5.15.0132, no capítulo alusivo à obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, por violação do art. 492 do CPC/2015, e, em juízo rescisório, limitar a obrigação de fazer constante da condenação ao fornecimento do PPP, com a inclusão dos dados referentes às condições especiais de trabalho verificadas, aos empregados ativos da reclamada alocados no setor Energia - ER no momento do ajuizamento da ação civil pública, após o término de seus contratos de trabalho, nos exatos limites do pedido. Custas processuais em reversão, pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.024,00. Honorários advocatícios de sucumbência pelo réu, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, empregando-se força de alvará à presente decisão.