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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.017

Responsabilidade civil extracontratual: risco de rompimento de barragem

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade civil extracontratual
  • Risco de rompimento de barragem
  • Danos materiais e morais
  • Possuidora de imóvel em zona de autossalvamento (zas)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Tribunal de origem que examinou fundamentadamente a controvérsia

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSUIDORA DE IMÓVEL EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALOR TERATOLÓGICO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia que lhe é submetida, indicando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não sendo possível confundir decisão judicial desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação.

2. Para se reverter a conclusão do Tribunal de origem, firmada com suporte em prova documental e oral, é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, inclusive sobre as condenações por danos morais, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ. O acórdão recorrido, ao aplicar este entendimento, está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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