STJREsp 2.099.187
Roubo: dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14, II
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Roubo
- Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14, II
- Inviabilidade na via eleita
- Pleito de reconhecimento da tentativa
- Momento consumativo
- Cessação da clandestinidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II; 65, III, D; 155 E 157, TODOS DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MOMENTO CONSUMATIVO. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA "RES FURTIVA". PRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.524.450/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICIALIDADE. CONSTATADA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA INTERMEDIÁRIA DISPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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