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Jurisprudências

STJAREsp 2.834.387

Plano de saúde: dano moral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico. Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal.

5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais.

7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito.

8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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