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Jurisprudências

TSTRR-RR 37-70.2010.5.04.0024

Submissão ao regulamento da data da admissão: estatuto da previ de 1967

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14 INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBMISSÃO AO REGULAMENTO DA DATA DA ADMISSÃO. ESTATUTO DA PREVI DE 1967. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TETO CONTRIBUTIVO. DISSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TST. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a complementação de aposentadoria da reclamante era regida pelo regulamento da data de sua admissão, nos termos da Súmula 288 do TST. Nesse sentido, o Colegiado entendeu aplicável o Estatuto da PREVI de 1967, que estabeleceria, nos termos do art. 10, § 2º, teto ao benefício da suplementação de proventos. 2. A SDI-1 do TST, dirimindo a controvérsia sobre o teto contributivo, concluiu que o limite previsto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Previ de 1967 é o teto de contribuição, e não de benefício. Logo, não há teto para o pagamento do benefício, não cabendo a interpretação ampliativa da norma dada pelo Colegiado de origem. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14 INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDAS DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DO REGULAMENTO DA DATA DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DE DEDUÇÃO DE COTAS-PARTES PARA FONTE DE CUSTEIO E DE RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO REGIONAL CONSONANTE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consta do acórdão regional que não se trata de situação em que teriam sido acrescentadas parcelas à base de cálculo da complementação de aposentadoria, mas apenas de deferimento de diferenças de suplementação por alteração do critério de cálculo, diante da adoção das regras do regulamento da data da admissão. Por essa razão, não era cabível a determinação de dedução das cotas-partes para a fonte de custeio. 2. Resta assente na SDI-1 desta Corte Superior que, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas apenas da mudança dos critérios de cálculo, sem acréscimo de nenhuma nova parcela à base do benefício, não se cogita de dedução de cotas para a fonte de custeio, tampouco de recomposição da reserva matemática. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado no TST, revela-se inadmissível o recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 333 desta Corte c/c art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 288, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a aplicação de teto à complementação de aposentadoria; e II - não conhecer o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "fonte de custeio - reserva matemática".

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Fonte de Custeio

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