TSTAg-AIRR 0000340-22.2022.5.07.0011
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Salário-base
- Incorporação de gratificação de função
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Inobservância da súmula nº 296, i, do TST
- No caso dos autos, a Corte de origem excluiu “a rubrica "258
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, a Corte de origem se manifestou expressamente ao julgar os Embargos de Declaração no sentido de que não procede a alegação obreira, o que teria ficado implícito no julgamento do recurso ordinário. Além disso, registrou que a parte reclamante se utiliza por vezes de documentos “com as mesmas características” para embasar o seu pleito, o que somente reforçaria a higidez o documento impugnado. II. A parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SALÁRIO-BASE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu “a rubrica "258 - Gratificação DJ", decorrente da incorporação de gratificação deferida judicialmente, para fins de enquadramento no PCCR 2022”. Da leitura do acórdão, verifica-se que o fundamento principal adotado no julgamento foi o fato de se tratar de parcela ter sido incorporada judicialmente, não sendo possível extrapolar os limites da decisão para permitir o enquadramento do autor no PCCR 2002. Ao alegar divergência jurisprudencial, a parte reclamante apresenta julgado da SBDI-1 do TST no seguinte sentido: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS - INCORPORAÇÃO - REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO SALÁRIO-BASE [...] não havendo previsão normativa ou regulamentar diversa, o valor da gratificação incorporada (Súmula nº 372, I, do TST) deve ser reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base, não incidindo eventual majoração da gratificação daqueles que exercem cargo de confiança”. II. O aresto colacionado não parte da mesma premissa do acórdão regional recorrido, tratando de situação fática diversa, a qual envolve incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, e não incorporação decorrente de decisão judicial, como na hipótese vertente. III. Não sendo demonstrada uma divergência jurisprudencial específica, restou inobservada a Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator