TSTAg-AIRR 10834-39.2017.5.15.0094
Execução: doação de bem imóvel em momento anterior à propositura da demanda inexistência de fraude à execução
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da decisão de piso, no sentido de que não houve fraude à execução, tendo em vista que o executado, um ano antes do ajuizamento da presente demanda, promoveu doação do imóvel sobre o qual o agravante pretende que recaia a penhora, o que afastaria a hipótese de fraude à execução. Nesse contexto, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a discussão em torno do intuito fraudulento do executado, que aliena o imóvel sobre o qual se pretende a constrição por meio de doação em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada ou do próprio ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice , como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 23 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)LIANA CHAIBMinistra Relatora
Indexação
Fraude à Execução; Bem de Família