STFRE 1.554.196 AgR
Icms-difal: exigência com base em norma local publicada antes da Lei Complementar 190/2022
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Portal Nacional do DIFAL
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. exigência com base em norma local publicada antes da Lei Complementar 190/2022. Suspensão de eficácia até a vigência da lei complementar (Tema 1.094). Portal Nacional do DIFAL. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se norma local editada antes da vigência de lei complementar federal pode fundamentar a cobrança do DIFAL do ICMS após a entrada em vigor da referida lei complementar; e (ii) saber se o Portal Nacional do DIFAL atente a LC 190/2022.
III. Razões de decidir
3. A exigência prévia de lei complementar federal regulamentando a cobrança de tributo pelos entes da federação não invalida a respectiva lei ordinária que exerça essa competência e seja anterior, apenas suspendendo seus efeitos até o início da vigência da referida lei complementar.
4. Para superar o entendimento do Tribunal de origem de que o Portal Nacional do DIFAL atende ao art. 24-A da LC 87/96, incluído pela LC 190/22, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o qual não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.