TSTEDCiv-ROT 0018726-43.2024.5.15.0000
Cobrança de ITBI e IPTU incidentes sobre imóvel adjudicado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Cobrança de ITBI e IPTU incidentes sobre imóvel adjudicado
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ITBI E IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEL ADJUDICADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário dos litisconsortes. 2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, sustentando que não foram examinadas as teses relativas à natureza jurídica da adjudicação, à inexistência de fato gerador do ITBI, aos efeitos da gratuidade da justiça, à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a questão relativa à impossibilidade de cobrança de ITBI e IPTU na hipótese de adjudicação judicial destinada à satisfação de crédito trabalhista. 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as controvérsias relativas à incidência do ITBI, aos limites da gratuidade da justiça, à natureza derivada da adjudicação e à responsabilidade do adjudicante pelo pagamento do IPTU, concluindo em conformidade com a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o IPTU constitui obrigação propter rem, que acompanha o imóvel independentemente da alteração da titularidade. 5. As alegações deduzidas nos Embargos de Declaração revelam o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator