STFHC 271.405 AgR
Prisão preventiva: fundamentos idôneos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
- Técnica de fundamentação per relationem
- Prisão domiciliar: não cabimento
- Crime praticado com violência contra pessoa
- Contemporaneidade verificada
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentos idôneos. Técnica de fundamentação per relationem. Admissibilidade. Prisão domiciliar: não cabimento. Crime praticado com violência contra pessoa. Contemporaneidade verificada. Ausência de ilegalidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão pela qual imposta a custódia preventiva possui fundamentação idônea e contemporaneidade; e (ii) verificar se é cabível o recolhimento domiciliar em casos de crime cometido com violência contra a pessoa, ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos de idade.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, bem como o fato de a acusada encontrar-se foragida do distrito da culpa, são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido da admissibilidade da fundamentação per relationem, desde que os fundamentos incorporados sejam suficientes e permitam o controle da decisão, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
5. A ausência de análise da matéria pelo TJ e STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB e supressão de instância.
6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.
7. Para além de não demonstrar ser imprescindível aos cuidados das crianças, a paciente é acusada de ter cometido crime com violência contra pessoa e, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, incabível a concessão do benefício. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX; 102; CPP, art. 318-A, inc. I; Lei nº 13.257, de 2016;
Jurisprudência relevante citada: STF HC nº 191.120-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/05/2021; RHC nº 131.537/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2016; HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 230.231-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/08/2023; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022; RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.