STJAgInt no REsp 2.260.321
Execução fiscal: citação postal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Citação postal
- Recebimento por terceiros
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 238, 239, CAPUT E § 1º, 247, 248, §§ 1º E 2º, E 280 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
II - Os arts. 238, 239, caput e § 1º, 247, 248, §§ 1º e 2º, e 280 do CPC não foram examinados pelo Tribunal de origem. O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.