STJSEC 15.605
Homologação de sentença arbitral estrangeira: requisitos regimentais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Arbitragem e Mediação
- Homologação de sentença arbitral estrangeira
- Requisitos regimentais
- Atendidos
- Requisitos da lei n. 9.307
- Requisitos do CPC
- Presentes
Ementa
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307. REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos arts. 963 e 965 Código de Processo Civil.
2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados, e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem ser apostilados.
3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a respectiva prova.
4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de legitimação da representação for possível por outras formas, como por procurações por instrumento público.
5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da arbitragem. Sentença arbitral homologada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
"A jurisprudência desta Corte assevera que inexiste nulidade quando não há dúvida na cadeia de representação". "A previsão de irrecorribilidade da sentença arbitral não induz a sua nulidade, uma vez que o art. 18 da LAB possui norma nesse sentido". "O art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ autoriza a homologação por decisão monocrática, desde que haja jurisprudência consolidada da Corte Especial sobre o tema [...]".