TSTAIRR 0020968-11.2020.5.04.0003
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TEMA Nº 1.118. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ausência da adequada fiscalização por parte dos entes da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, a saber, indenização por dano material equivalente aos vales-alimentação e vales-transporte, saldo salarial, férias, FGTS com 40% (quarenta por cento) dentre outros, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa dos entes da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária. Tema de repercussão geral nº 246 do STF. Tema nº 1.118. Administração pública. Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional¿, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator