STJAREsp 2.327.307
Arrematação de imóvel: dispensa de depósito do preço
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Arrematação de imóvel
- Dispensa de depósito do preço
- Concurso de credores
- Preferência de crédito tributário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores.
2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação.
3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN.
4. A decisão que dispensou a exequente-arrematante do depósito do preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do concurso de credores e observância da ordem de preferência.
5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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