TSTAg-RRAg 1001918-13.2019.5.02.0313
Doença ocupacional: hérnia inguinal bilateral
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Hérnia inguinal bilateral
- Incapacidade laborativa parcial e temporária
- Nexo concausal comprovado por laudo pericial
- Nexo de concausalidade
- Estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL BILATERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, de acordo com a Corte regional, "a prova oral (fls. 945\946) confirmou que o autor, como auxiliar operacional, efetuava o carregamento de mercadorias nos carros dos clientes". Diante disso, concluiu que " restou comprovado o nexo concausal da doença do autor (hérnia inguinal bilateral) com as atividades exercidas, diante do carregamento de peso habitual durante o contrato de trabalho ". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA DO EMPREGO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional concluiu que " é indiscutível, portanto, a garantia de emprego perseguida, à luz da norma em comento, porquanto por ocasião de sua dispensa o autor estava incapaz de realizar as suas atividades, diante da sua hérnia inguinal bilateral" . O Relator do feito acrescentou que, tendo o Regional concluído que há nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e a doença que acometeu o reclamante, ele faz jus à garantia provisória de emprego, de acordo com o disposto na parte final da Súmula 378, item II, do TST . Ressaltou-se, por fim, que a ausência de incapacidade para o trabalho, por si só, não afasta o direito ao reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, à luz do que dispõe o mencionado verbete sumular. Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Honorários Periciais