TSTAIRR 0011036-26.2022.5.15.0131
Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
- Férias e abono pecuniário
- Adicional de 70% (setenta por cento)
- Forma de cálculo
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). FORMA DE CÁLCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O TRT, quanto ao tema “abono pecuniário de férias”, denegou seguimento ao Recurso de Revista por falta de adequada demonstração do prequestionamento, uma vez que foi efetuada a transcrição integral do tópico do acórdão no início das razões recursais, desvinculado dos argumentos referentes ao tema, o que não atenderia à exigência de cotejo analítico contida no art. 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT. Quanto ao tema “assistência judiciária / honorários”, o Regional negou seguimento ao referido recurso por ausência de qualquer transcrição de trecho do acórdão que analisasse o tópico. 2. Ao cotejar as razões do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista com a decisão denegatória, constato que a Reclamada não impugnou de forma específica quaisquer dos fundamentos decisórios. Ao contrário, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a decisão violou o princípio da instrumentalidade das formas e exigiu formalismo excessivo, ainda que demonstradas as violação às normas constitucionais e legais indigitadas, bem como a contrariedade a enunciados sumulares, além de divergência jurisprudencial. A Recorrente nem sequer tentou demonstrar como o recurso cumpriu com os requisitos processuais relativos ao prequestionamento. 3. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois a Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST. 4. Prejudicado o exame da transcendência. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ECT. CORREIOS SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LESIVIDADE. ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera válida a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na medida em que a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 ocorreu por decisão judicial, proferida por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº TST – DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das particularidades do caso concreto. 2. Não há como ser reconhecida alteração contratual lesiva, pois a imposição de coparticipação não decorreu de ato unilateral da empregadora, mas da incidência da cláusula rebus sic stantibus, que permite a alteração das obrigações contratuais diante de novas situações fáticas, como no presente caso. 3. Sobre a matéria, esta Corte superior apreciou o Tema nº 83 no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo o acórdão publicado fixado a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Agravo de Instrumento desprovido. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o TRT registrou que “o benefício era quitado como uma ‘garantia convencional’”, de modo que sua revisão por sentença normativa não configura alteração unilateral do contrato, mas apenas a determinação de novas condições de trabalho. Diante disso, o Regional conclui ser possível a mudança nos parâmetros de pagamento do auxílio-alimentação pelo instrumento relativo ao período 2020/2021, aprovado no Dissídio Coletivo nº 1001203- 57.2020.5.00.0000. 2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de alteração de cláusula de norma coletiva que disciplinava o tíquete-alimentação pago pela ECT por meio da sentença normativa proferida nos autos do processo 1001203-57.2020.5.00.0000. Sublinha-se que, no julgamento da ADPF nº 323/DF, o STF decidiu que o parágrafo segundo do art. 114 da Constituição da República não autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, de modo a não ser possível a concessão de vantagem amparada em redação anterior de norma coletiva não mais vigente. O TST já se manifestou especificamente quanto ao caso dos autos, que versa sobre a alteração pela ECT dos parâmetros de concessão do vale-alimentação. 3. Transcendência não reconhecida. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante quanto aos temas ¿ECT / Correios Saúde¿ e ¿ECT / Vale-Alimentação¿, reconhecer a transcendência jurídica daquele (¿ECT / Correios Saúde¿), não reconhecer a transcendência deste (¿ECT / Vale-Alimentação¿ e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação