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Jurisprudências

STJRHC 181.748

Extorsão e outros delitos: busca e apreensão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E OUTROS DELITOS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de falta de fundamentação adequada.

2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de indícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro não autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia popular, com base em elementos concretos colhidos durante a investigação preliminar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos indiciários suficientes.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos obtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e comprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à palavra da vítima.

5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo Penal.

6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a decisão está amparada em indícios suficientes da participação do paciente nos crimes investigados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida quando necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida quando necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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