STFRcl 97.312 AgR-ED
Ausência de teratologia: sobrestamento dos autos originais até o julgamento de mérito da ADI nº 7.195
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Ausência de teratologia
- Impossibilidade
- Manutenção do acórdão embargado
- Determinação de baixa imediata dos autos
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Direito tributário. Alegação de violação da autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte nos Temas nºs 339, 660 e 956 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia. Sobrestamento dos autos originais até o julgamento de mérito da ADI nº 7.195. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional. Manutenção do acórdão embargado. Determinação de baixa imediata dos autos.
1. A Segunda Turma enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão dos embargos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.