TSTAg-RRAg 1002185-18.2016.5.02.0045
Vínculo de emprego: intermediação por meio de empresa interposta
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vínculo de emprego
- Intermediação por meio de empresa interposta
- Subordinação direta à tomadora
- Fraude
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, após proceder ao exame de fatos e provas, concluiu que os serviços foram prestados com subordinação direta à tomadora em fraude na terceirização, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com a empresa tomadora de serviços. II . Assentou o Tribunal Regional que "os fatos como postos tornam despicienda a discussão acerca do exercício de atividade-meio, uma vez que o mote da condenação é a subordinação direta ao tomador de serviços ". III. Nesse contexto, não há como aplicar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de consagrar a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas. IV. No caso dos autos, remanescem hígidos os fundamentos da subordinação direta e da fraude na terceirização.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher