TSTAIRR 725-32.2019.5.06.0001
A) agravo de instrumento em recurso de revisa da reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revisa da reclamada
- Ausência de prazo para apresentação de recurso adesivo
- Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST)
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Invalidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADESIVO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional decidiu a questão com base nas premissas fáticas e processuais existentes nos autos, afirmando, com espeque no artigo 795 da CLT, a arguição intempestiva da parte recorrente, que aguardou o resultado do julgamento da Turma para se manifestar acerca da pretendida nulidade. Com efeito, a decisão, tal como posta, não implica violação literal e direta do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 636/STF). De igual modo, não se pode vislumbrar nenhuma violação dos artigos 7º, 8º e 997, § 1º, do CPC, dadas as premissas fáticas e processuais adotadas no acórdão regional. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela invalidade do regime de compensação 12x36, considerando a inexistência de acordos coletivos ou contrato individual autorizando a adoção do aludido regime e, via de consequência, deferiu o pagamento de horas extras. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS EM DOBRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.