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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.302.351

Receptação qualificada: fiscalização de rotina em rodovia federal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Fiscalização de rotina em rodovia federal
  • Poder de polícia administrativa da prf
  • Busca veicular
  • Receptação dolosa qualificada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA FEDERAL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA PRF. BUSCA VEICULAR. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira, respaldada no poder de polícia da PRF, e de que a revisão das premissas fáticas quanto ao dolo e ao erro de tipo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Tribunal de origem afastou nulidade das revistas e buscas, reconheceu a legitimidade da atuação administrativa e manteve condenação por receptação dolosa qualificada (art. 180, § 1º, do CP), com fundamento na atividade comercial do agente, na aquisição por preço muito abaixo do mercado e na ausência de notas, rejeitando a tese de erro de tipo.

3. Agravante pretende: (i) afastar a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) reconhecer nulidade da abordagem em fiscalização rotineira, sem fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP); (iii) afastar o dolo e reconhecer erro de tipo (art. 20 do CP); (iv) desclassificar a receptação qualificada para a forma simples; e (v) submeter o recurso a julgamento colegiado por ausência de entendimento dominante apto à aplicação monocrática da Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atuação monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a fiscalização de rotina em rodovia federal pela PRF prescinde de fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular, especialmente diante de indícios objetivos de clonagem; (iii) saber se há nulidade das provas decorrentes das revistas e buscas; (iv) saber se é possível, na via especial, reexaminar o dolo/erro de tipo e desclassificar a receptação qualificada para a modalidade simples; e (v) saber se se mantém a qualificadora do § 1º do art. 180 do CP ante a premissa fática de exercício de atividade comercial fixada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática está autorizada pelos arts. 932 do CPC c/c 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, sem afronta à colegialidade, dada a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado.

6. A fiscalização de rotina em rodovias federais, no exercício do poder de polícia administrativa da PRF, prescinde de fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular, sobretudo quando presentes indícios objetivos de irregularidade (eventual clonagem), sendo a atuação respaldada pelo art. 144, § 2º, da CF/1988, art. 20 do CTB e compatível com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

7. A pretensão de absolvição por reconhecimento de erro de tipo ou desclassificação da receptação qualificada para a forma simples demanda reexame de fatos e provas (atividade comercial, circunstâncias da aquisição, preço muito inferior e ausência de notas), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento dominante, com base no art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, sem violação à colegialidade. 2. A fiscalização de rotina da PRF em rodovia federal, no exercício do poder de polícia administrativa, prescinde de fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular quando presentes indícios objetivos de irregularidade. 3. A revisão do dolo, do erro de tipo e da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, para absolver ou desclassificar a receptação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por demandar reexame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 2º; CTB, art. 20; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 20; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 995.767/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 894.432/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.175.133/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.065.014/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016

Tese

1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento dominante, com base no art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, sem violação à colegialidade. 2. A fiscalização de rotina da PRF em rodovia federal, no exercício do poder de polícia administrativa, prescinde de fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular quando presentes indícios objetivos de irregularidade. 3. A revisão do dolo, do erro de tipo e da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, para absolver ou desclassificar a receptação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por demandar reexame fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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