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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.655

Técnica de ampliação do colegiado: inaplicabilidade

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. MERA RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE QUANTO AO RESULTADO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 3º DA LEI N. 13.586/2017. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO AFASTANDO A REGRA DO REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (GROSS UP). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 100 E 111 DO CTN. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC exige julgamento não unânime quanto ao resultado da apelação, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ressalva de entendimento pessoal de um dos julgadores, quando proclamado resultado unânime de desprovimento do recurso.

3. O art. 3º da Lei n. 13.586/2017 institui benefício fiscal específico, sem alterar a forma de cálculo do imposto de renda retido na fonte, não afastando a regra do reajustamento da base de cálculo (gross up) prevista no art. 725 do RIR/1999, reproduzida no art. 786 do Decreto n. 9.580/2018.

4. Na espécie, as razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e dissociadas do texto normativo invocado, não estabelecendo correlação direta entre os dispositivos legais apontados e a conclusão pretendida, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. A invocação genérica dos arts. 100 e 111 do CTN, desacompanhada da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem enfrentamento específico do núcleo decisório, com a demonstração concreta de sua aptidão para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, não viabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. A ressalva de entendimento pessoal manifestada por um dos julgadores não configura voto divergente apto a caracterizar julgamento não unânime, para fins de aplicação da técnica do quórum ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015. 2. O art. 3º da Lei n. 13.586/2017 não afasta a regra do art. 725 do Decreto n. 3.000/1999, reproduzida no art. 786 do Decreto n. 9.580/2018, que exige o reajustamento da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (gross-up) quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto. 3. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF é cabível quando as razões recursais são genéricas e dissociadas do texto normativo invocado, sem correlação direta entre os dispositivos legais apontados e a conclusão pretendida.

Tese

1. A ressalva de entendimento pessoal manifestada por um dos julgadores não configura voto divergente apto a caracterizar julgamento não unânime, para fins de aplicação da técnica do quórum ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015. 2. O art. 3º da Lei n. 13.586/2017 não afasta a regra do art. 725 do Decreto n. 3.000/1999, reproduzida no art. 786 do Decreto n. 9.580/2018, que exige o reajustamento da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (gross-up) quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto. 3. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF é cabível quando as razões recursais são genéricas e dissociadas do texto normativo invocado, sem correlação direta entre os dispositivos legais apontados e a conclusão pretendida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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