STJAgRg no AREsp 3.226.727
Crime contra a ordem tributária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de dialeticidade verificada na interposição anterior, para viabilizar o exame de matérias de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos (Súmula 182/STJ), de modo que a alegação genérica de observância da dialeticidade, desacompanhada de demonstração concreta de que a tese prescinde do reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a demonstração deve ocorrer no ato de interposição do agravo em recurso especial.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabido o exame de matérias de mérito relacionadas ao elemento subjetivo do tipo penal tributário ou à atipicidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.