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Jurisprudências

TSTAIRR 0000087-14.2024.5.06.0004

Transação: coisa julgada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se encontra devidamente fundamentado. O Regional não se referiu ao art. 81, parágrafo único, do CDC e tampouco fundamentou sua decisão à luz desse dispositivo, o qual, considerando que sequer trata de coisa julgada, permanece ileso. Os julgados paradigmas indicados nas razões do recurso de revista não impulsionam o processamento do recurso, pois são inservíveis ou inespecíficos. Óbices do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 296/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O único aresto paradigma trazido no tópico é proveniente de Turma desta Corte Superior Trabalhista, órgão judicante não contemplado na alínea “a” do art. 896 da CLT, inservível, portanto, ao cotejo de teses. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional, na matéria intitulada acima, sobre o entendimento ou os princípios dispostos no art. 5º, “b”, XXXV, da Constituição e, por outro lado, não tratou a reclamante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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