TSTAg-AIRR 16130-35.2015.5.16.0013
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano material, moral e estético
- Valor da indenização
- Amputação de parte da perna direita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMISSIBILIDADE HEREDITÁRIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DO EMPREGADO FALECIDO. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à legitimidade superveniente ativa, apresenta-se em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte trabalhista. Os sucessores tem legitimidade ativa para reivindicar direitos de ascendente falecido no curso do processo trabalhista, com fundamento no art. 943 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar provado o evento fatídico e a responsabilidade que se deve atribuir à empresa em virtude do ato ilícito. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, inclusive da prova técnica produzida, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA DIREITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 100.000,00 E POR DANOS ESTÉTICOS EM R$ 40.000,00. INTERPRETAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STF NA ADI 6050. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso, conforme consta da decisão do Tribunal Regional, o empregado sofreu prejuízos de ordem moral, estético e material, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a amputação de parte de sua perna direita. Desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ de R$100.000,00, a título de dano moral e R$40.000,00 a título de danos estéticos, não se apresenta como situação excepcional apta a ensejar a intervenção dessa Corte de uniformização de jurisprudência. 2. Ademais a Suprema Corte nos autos da ADI 6050 conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223-G da CLT para estabelecer a constitucionalidade do arbitramento judicial do dano moral em patamar superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do §1º daquele dispositivo legal, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade afastada a tese que defendia a tarifação rígida do dano moral na esfera trabalhista. 3. Na hipótese, analisadas as circunstâncias fáticas do caso, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral (sopesados à luz do princípio da proporcionalidade), tem-se por razoável e adequado o quantum. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.