STJAgRg no HC 939.931
Apelo em liberdade: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apelo em liberdade
- Prisão preventiva
- Manutenção
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro, que permaneceu foragido por mais de quatro anos. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a manutenção da custódia preventiva na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade dos fatos e o período em que esteve foragido.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.
4. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
5. A fuga do agravante por mais de quatro anos justifica a manutenção da custódia cautelar.
6. As medidas cautelares alternativas são inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga prolongada do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 396.974/BA, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 161.272/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga prolongada do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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