Repercussão geral e repetitivos
STJTema 519 · REsp 1.103.224/MG
Discute-se o prazo prescricional da ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários incidente sobre saldo de poupança manejada contra a MINASCAIXA, que foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais: se quinquenal, consoante previsão do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, ou se vintenária, nos termos da legislação civil.
Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese
O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
Andamento
- Afetado16 de novembro de 2011
- Mérito julgado12 de dezembro de 2012
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. Os contratos de depósito em caderneta de poupança celebrados entre particulares e a instituição financeira são contratos de direito privado regidos, portanto, pelas normas desse ramo. Portanto, é da Segunda Seção a competência para julgamento do tema. 2. A matéria debatida nos presentes autos não foi objeto de análise no julgamento do REsps 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, também submetido ao regime dos recursos repetitivos, que fixaram, dentre outras, a tese de que "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." 3. Autarquia estadual, no exercício de atividade econômica, não se submete à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32.