TSTAg-AIRR 1001499-36.2023.5.02.0027
Técnica per relationem: inexistência de ofensa ao princípio devido processo legal, contraditório e ampla defesa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Técnica per relationem
- Compensação por danos morais
- Vale refeição
- Fornecimento de lanche
- Fast food
- Descumprimento da norma coletiva
Ementa
AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. ARTIGO 41, XL, DO RITST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, é legítima a decisão monocrática do Presidente do TST que nega seguimento ao agravo de instrumento que se mostra inadmissível. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. Assim, não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que à parte foi dado o direito de se manifestar e de interpor recurso, posto que ainda continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE. FAST FOOD. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULAS NºS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que o fornecimento habitual de alimentação inadequada (fast food), sem outras opções, configurava descumprimento da norma coletiva e comprometia a saúde do trabalhador, caracterizando ato ilícito indenizável. 2. A pretensão de reforma, com fundamento na suficiência da alimentação disponibilizada e na conformidade com a norma coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Ademais, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não consignou o conteúdo da norma coletiva supostamente descumprida, limitando-se a concluir que o fornecimento de refeição inadequada descumpria a norma coletiva, circunstância que inviabiliza a análise da tese defensiva de que a cláusula normativa apenas previa a substituição do tíquete-refeição pelo fornecimento de refeições, sem parâmetros nutricionais 4. Assim, competia à parte suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento, o que não ocorreu, incidindo, também, o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE. FAST FOOD. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00, diante do fornecimento habitual de alimentação inadequada (fast food), em descumprimento da norma coletiva e em prejuízo à saúde do trabalhador. 2. O montante arbitrado observou a natureza do dano, o porte econômico da reclamada e o grau de culpa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o quantum indenizatório somente pode ser alterado quando se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator