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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000748-69.2021.5.09.0018

Competência da justiça do trabalho: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamado. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento. No caso, ao contrário do que defende o embargante, a parte não pretende a discussão de diferenças de complementação de aposentadoria, mas tão somente pedido de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo de sua aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista. Tem-se, pois, um pedido indenizatório por perdas e danos com causa de pedir fundamentada em ato ilícito patronal na vigência do contrato de trabalho, com fulcro na legislação civil, o que não se confunde com benefícios e/ou obrigações previdenciárias em si, de responsabilidade da entendida gestora do plano de previdência privada. Entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), nos quais se decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. O próprio STJ, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os "eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Dessa forma, conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgamento do pleito em análise. Assim, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento do TST de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à forma de apuração da indenização, o acórdão embargado, ao analisar o mérito do pedido de indenização por danos materiais, manteve o acórdão do TRT, o qual estabeleceu os seguintes parâmetros para cálculo: “acolhe-se em parte o pedido veiculado na inicial, para deferir indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria paga e aquela que seria devida pela consideração dos anuênios no salário de participação, observadas as regras estabelecidas no Regulamento próprio da entidade fechada de previdência privada, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento”. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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