Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.613.002 rito

Restituição de coisas apreendidas: inquérito que apura crime de tráfico internacional de drogas

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INQUÉRITO QUE APURA CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUPOSTAS OFENSAS MERAMENTE INDIRETAS, REFLEXAS. AUSÊNCIA DE DEBATE EXPRESSO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL PRETENDIDO DIRECIONANDO A SOLUÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGADO SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado contra acórdão do TRF da 4ª Região que manteve sentença pela qual julgou-se improcedente o pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado pela recorrente, a fim de levantar sequestro de bens decretado no bojo de inquérito policial que investiga tráfico internacional de entorpecentes (Operação Hinterland).

2. No extraordinário a parte alega, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, incisos XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão se limitou a reproduzir os argumentos utilizados na r. decisão recorrida, exarando que “a decisão foi devidamente fundamentada”, de modo que “não há afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição e ao art. 11 do CPC c/c art. 3º e 315, § 2º, do CPP”, e para tanto, apenas colacionou os fundamentos utilizados pelo D. Juízo de primeiro grau. Alega, ainda, que ao deixar de reconhecer a violação dos princípios basilares, igualmente, o v. Acórdão para além de padecer de vício de fundamentação, violou a ampla defesa e o contraditório, princípios garantidos no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

5. Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

6. Ademais, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).

7. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

8. Outrossim, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a admissibilidade, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso e determinou, oportunamente, a certificação do trânsito e a devida baixa, com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.