STFHC 273.806 ED
Supressão de instância: impetração contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Supressão de instância. Impetração contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Tema 280 da repercussão geral. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber: (i) se é possível a superação do óbice e; (ii) se há violação de domicílio.
III. Razões de decidir
3. As duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Precedentes.
4. Não há nulidade na busca domiciliar quando evidenciada a autorização para o ingresso na residência. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.