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Jurisprudências

TSTAIRR 0010350-65.2023.5.03.0185

Execução: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio juízo primeiro de admissibilidade no TRT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROCESSO PILOTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Isso porque a recorrente não estabelece o necessário confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o dispositivo constitucional invocado. A decisão regional, ao entender que a reunião de execuções e o redirecionamento da execução ao sócio não violam o princípio do juiz natural, não foi confrontada de forma específica e analítica com o art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. A decisão se baseia na ausência de modificação da competência do juízo e na distinção entre o procedimento de reunião de execuções e a responsabilidade patrimonial do sócio, o que não demonstra, por si só, afronta ao princípio do juiz natural. Não foi atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” Há transcendência jurídica ante a pendência de definição de tese vinculante em sede de IRR sobre a matéria. Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o TRT julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir o sócio no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso após consignar que restaram frustradas as tentativas de constrição judicial em desfavor da empresa, tais como SISBAJUD e RENAJUD. A parte agravante sustenta a inobservância dos requisitos legais para o deferimento da medida, alegando aplicação indevida da teoria menor. Para tanto, aponta ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE (não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio juízo primeiro de admissibilidade no TRT): II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROCESSO PILOTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES, ficando prejudicada a análise da transcendência: III - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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