TSTRRAg 1008-97.2021.5.09.0002
Rito sumaríssimo: alteração contratual lesiva
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Alteração contratual lesiva
- Fat/fao
- Percepção de gratificação de função por período inferior a dez anos
- Inobservância ao art. 896 da CLT
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. FAT/FAO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças , nos termos do art. 468, caput , da CLT, e da Súmula 51, I, do TST. 2. Diante disso, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial, a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função adere ao contrato de trabalho, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST, c/c art. 468, caput , da CLT, e 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. 3. No caso concreto , não obstante o entendimento referido, a controvérsia não se subsome à hipótese de decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, nos termos delineados pelo acórdão regional, a parte agravante " recebia a gratificação de função desde 10/12/2009, ou seja, quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda não havia a percepção da gratificação de função por período superior há 10 anos". A Corte de origem consignou, ainda, a confissão da obreira de que " durante o período de recebimento da gratificação de função houveram dois períodos de interrupção " e que a trabalhadora não preenchera os requisitos dispostos no regulamento empresarial e na Súmula 372 do TST. 4. Por conseguinte, além da ausência de vislumbre da violação aos dispositivos indicados e de divergência jurisprudencial passível de aferição, eventual adoção de entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte agravante, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". 4. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 5. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, contrariando expressamente a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante a gratuidade judiciária, isentando-a do pagamento de custas processuais, e fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária, nos termos da ADI 5.766 do Supremo Tribunal Federal.