TSTRRAg-RRAg 0001609-10.2014.5.02.0434
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Quantum indenizatório
- Minutos residuais
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. MINUTOS RESIDUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS AVALIADOS PELO JUIZ PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa e prossegue-se no exame do apelo. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 167 da CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 60 da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. É obrigação do empregador fornecer EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 166 e 167 da CLT combinados com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do mesmo Órgão. A entrega de equipamentos protetores em desconformidade com o preceituado nos referidos dispositivos acarreta a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, porque nessas condições não se consideram aptos a elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. No caso dos autos, o autor confessou o recebimento de EPI’s, contudo, não foram apresentados certificados de aprovação expedidos pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. Acrescente-se que, por se tratar de contrato findo antes da vigência da novel legislação, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, a exemplo do artigo 611-A da CLT. Ainda, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese firmada pelo STF, já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social – ou, para outros, o mínimo existencial –, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, contatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação. Na hipótese dos autos, embora constatada pelo perito apenas a incapacidade laboral parcial, ficou registrado que o autor não reúne “condições de exercer as mesmas atividades que antes desempenhava”. Diante disso, o reclamante faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto aos temas ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ¿ AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA)¿, ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ¿ AMPLIAÇÃO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA ¿ ATIVIDADE INSALUBRE ¿ ARTIGO 60 DA CLT¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ¿ VALOR DA PENSÃO MENSAL ¿ PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto aos temas ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ¿ AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA)¿, ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ¿ AMPLIAÇÃO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA ¿ ATIVIDADE INSALUBRE ¿ ARTIGO 60 DA CLT¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ¿ VALOR DA PENSÃO MENSAL ¿ PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO¿, respectivamente, por violação dos artigos 167 e 60 da CLT e 950 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) restabelecer a sentença, no particular (fls. 270/271), que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos ali consignados. Restabelecida a sentença inclusive no tocante aos honorários periciais, a serem suportados pela parte ré; ii) reconhecer a invalidade da ampliação de jornada em turnos ininterruptos e condenar a ré ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária (fl. 13), acrescidas dos adicionais e reflexos cabíveis, tudo conforme se apurar em liquidação; e iii) fixar o valor pensão mensal em 100% da última remuneração do empregado, observados os demais parâmetros estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Eleva-se o valor da condenação em 30.000,00, para fins processuais. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato