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Jurisprudências

TSTRRAg 20198-21.2021.5.04.0702

Conversão do rito sumaríssimo para ordinário: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Conversão do rito sumaríssimo para ordinário
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Julgados
  • Alteração pelo ato administrativo 2.316/2016 gpar/cegep
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  ECT. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há impedimento para a submissão de causas envolvendo empresas públicas ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT  ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Ritos; Outros Abonos

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