TSTAg-AIRR 0020166-68.2024.5.04.0004
Tramitação preferencial: estatuto do idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Tramitação preferencial
- Estatuto do idoso
- Rito sumaríssimo
- Manutenção do plano de saúde após a demissão
- Violação reflexa do art. 5.º, II, da constituição federal
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 30, CAPUT E § 6.º, DA LEI 9.656/1998). VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista exige a demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF (art. 896, § 9.º, da CLT). Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o reclamante comprovou haver contribuído diretamente com o custeio do plano de saúde por mais de dez anos, a alteração das premissas fáticas para acolher a tese patronal de que o custeio ocorria exclusivamente por coparticipação (art. 30, § 6.º, da Lei 9.656/1998) demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Outrossim, a controvérsia atinente aos requisitos para a manutenção do plano de saúde possui disciplina na legislação ordinária (Lei 9.656/1998), pelo que eventual violação ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF/88) dar-se-ia de forma apenas reflexa ou indireta, não impulsionando o apelo na via extraordinária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora