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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.960

Dissolução parcial de sociedade: juros de mora sobre haveres de sócio retirante

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JUROS DE MORA SOBRE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 4+ Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, e mantendo, no mais, a inadmissibilidade de parte das teses recursais, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A controvérsia envolve a definição do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os haveres de sócio retirante em dissolução parcial de sociedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles relativos à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).

4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

5. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora nos haveres exige a interpretação do contrato social e a reavaliação do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou orientação de que os juros de mora relativos aos haveres do sócio retirante incidem apenas após o prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, §2º, do Código Civil, contado da citação ou da liquidação dos haveres, ressalvada eventual notificação prévia (REsp n. 2.210.785/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/11/2025).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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