STJAgRg no AREsp 3.342.765
Busca domiciliar sem mandado: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Tráfico de drogas
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta controvérsia jurídica autônoma, pela alínea "a", sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado à luz do Tema 280/STF, afirmando que a fuga para o interior do imóvel e a dispensa de objeto não configuram fundadas razões prévias, e alega a relevância do consentimento do morador e a nulidade das provas (CPP, art. 157).
3. Pedido principal. Pretende o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas do ingresso domiciliar sem justa causa e a absolvição por insuficiência de acervo probatório independente.
4. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a busca domiciliar sem mandado em contexto de crime permanente, mantiveram a higidez das provas e a condenação por tráfico de drogas, com apreensão de diversas porções fracionadas e elementos típicos da mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido pela alínea "a", apesar da insuficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c"; (ii) saber se, à luz do Tema 280/STF, a fuga para o interior do imóvel, aliada à dispensa de objeto e ao contexto de local de intensa traficância, configura fundadas razões (justa causa) para a busca domiciliar sem mandado em crime permanente; (iii) saber se, evidenciada a justa causa, subsiste relevância jurídica do consentimento do morador para o ingresso; (iv) saber se o pleito absolutório pode ser apreciado sem revolvimento fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial pela alínea "c" não atende ao requisito de cotejo analítico, pois não houve transcrição dos trechos e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, como exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º.
7. A revisão da suficiência probatória e o pleito absolutório são inviáveis em recurso especial quando demandam reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. À luz da repercussão geral (Tema 280/STF), a situação de flagrante em crime permanente autoriza o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões e, no caso, a fuga para o interior do imóvel, em área de intensa traficância, somada à dispensa de objeto e aos demais elementos objetivos, caracteriza justa causa previamente existente.
9. Evidenciada a justa causa para o ingresso domiciliar, torna-se irrelevante a discussão sobre consentimento do morador.
10. Depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com apreensões e laudos, são idôneos para a formação do édito condenatório. O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, dispensando a visualização de atos de mercancia quando presentes elementos que revelem a destinação mercantil.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário, mérito, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Quinta Turma, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.943/MG, Quinta Turma, DJe 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Quinta Turma, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Sexta Turma, DJe 09.05.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.