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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.549

ACÓRDÃO concessivO na origem: inadequação recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. ACÓRDÃO concessivO na origem. Inadequação recursal. Erro grosseiro. Fungibilidade inaplicável. Agravo desprovidO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado para afastar o trancamento de ação penal privada por supostos crimes contra a honra, determinado em acórdão concessivo de habeas corpus proferido por Tribunal estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe recurso ordinário constitucional contra acórdão concessivo de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade para superar a inadequação recursal.

III. Razões de decidir

3. O art. 105, II, "a", da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais; inexistente previsão constitucional de recurso ordinário contra decisão concessiva.

4. A interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão concessivo de habeas corpus configura erro grosseiro, ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso ordinário em habeas corpus somente é cabível contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. 2. A interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão concessivo de habeas corpus configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É legítimo o não conhecimento do recurso em habeas corpus manifestamente incabível, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 106.149/CE, Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no RHC 192.585/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024

Tese

1. O recurso ordinário em habeas corpus somente é cabível contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. 2. A interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão concessivo de habeas corpus configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É legítimo o não conhecimento do recurso em habeas corpus manifestamente incabível, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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