STFRcl 73.237 AgR-ED
Erro material na conclusão do acórdão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro material na conclusão do acórdão
Ementa
Direito Constitucional, Processual Civil e do Trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Erro material na conclusão do acórdão. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Segunda Turma que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum.
2. Em suas razões, a embargante alega a existência de obscuridade na decisão embargada relativamente ao seguinte trecho da conclusão do acórdão “julgar procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42”.
II. Questão em discussão
3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em vícios de fundamentação consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
5. In casu, verifica-se a existência de mero erro material no julgado, tendo em vista que a Súmula Vinculante 42, a qual dispõe que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, efetivamente não foi objeto de discussão na decisão embargada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar erro material e para constar no acórdão embargado o seguinte desfecho: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Relator e o Ministro Nunes Marques”, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.