STJEDcl no AgInt no AREsp 2.902.146
IPTU de exercícios posteriores a 2013: legitimidade passiva ad causam
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU de exercícios posteriores a 2013
- Legitimidade passiva ad causam
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. IPTU DE EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2013. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas pela embargante, ainda que em sentido contrário ao seu interesse.
2. A ação de regresso fundada no art. 305 do CC pressupõe pagamento de dívida alheia e autoriza reembolso apenas contra quem era o titular da obrigação extinta; o dispositivo não cria responsabilidade para quem não integrava a relação jurídica tributária subjacente.
3. O IPTU possui natureza propter rem e se vincula à posse efetiva ou ao domínio útil (CTN, art. 32); afastada a posse dos embargados em período anterior aos lançamentos cobrados, não subsiste pertinência subjetiva passiva na ação de ressarcimento.
4. A presunção registral do art. 1.245, § 1º, do CC tutela terceiros de boa-fé e não prevalece, na relação interna de regresso, quando há conhecimento inequívoco das cessões de direitos sobre o imóvel.
5. A permanência dos embargados em cadastros municipais, CDAs ou polos passivos de execuções fiscais, por ausência de registro imobiliário, constitui pendência cadastral oponível ao Município, mas é incapaz de definir, na relação civil de ressarcimento, quem deve suportar o regresso decorrente de encargo tributário.
6. A superveniência de sentença de improcedência na ação de origem, pendente de apelação quanto aos réus remanescentes, é fato irrelevante para o julgamento dos embargos, permanecendo o restabelecimento da decisão saneadora apenas quanto aos embargantes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.