TSTAIRR 0016126-74.2024.5.16.0015
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Execução individual de sentença coletiva
- Óbice processual
- Deficiência de aparelhamento
- Incidência do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula/tst nº 266
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS / PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – TERMO INICIAL / ALÍQUOTAS DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – ÓBICE PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CF – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, não apontou ofensa direta e literal de dispositivo da Carta Magna, sendo certo que as menções aos artigos 5º, II e LIV, 7º, XXIX, e 100 da CF não passam de inovações do agravo de instrumento. Portanto, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TST, de que incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator