TSTRRAg 100555-11.2021.5.01.0204
Análise conjunta: apelos que não impugnam os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade dos recursos de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Análise conjunta
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO INSTITUTO BRASIL SAÚDE (1.º RECLAMADO) E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (3.º RECLAMADO). ANÁLISE CONJUNTA. APELOS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que os reclamados, nas razões dos Agravos de Instrumento, não se insurgiram contra os motivos da obstaculização dos Recursos de Revista (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e ausência de interesse recursal). Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravos de Instrumento não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, considerando a adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer dos Agravos de Instrumento do 1.ª reclamado (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) e do 3.º reclamado (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS); II - conhecer do Recurso de Revista do 2.º reclamado - ESTADO DO RIO DE JANEIRO -, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público (Estado reclamado). Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Poder Público do Estado.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova