STJREsp 2.236.693
Liquidação de sentença por arbitramento: fidelidade ao título executivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Liquidação de sentença por arbitramento
- Fidelidade ao título executivo
- Coisa julgada
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Rediscussão de matéria de mérito
- Exigência de novas provas
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada.
3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados.
4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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