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Jurisprudências

TSTRRAg 1001257-15.2016.5.02.0709

Reclamada: acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA PELA RECLAMANTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Sustenta a reclamada, nas razões do recurso de revista, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise dos elementos fático-probatórios que evidenciariam o exercício de cargo de confiança pela reclamante, especialmente os trechos do depoimento pessoal e as informações prestadas em laudo pericial, nos quais teria admitido possuir poderes de mando, gestão e fiscalização de subordinados. Alega que o TRT limitou-se a afastar a configuração do cargo comissionado com base apenas na ausência de gratificação e na existência de superior hierárquico, sem, contudo, enfrentar os fundamentos relevantes para eventual reenquadramento jurídico da controvérsia. O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, enfrentou de modo suficiente a matéria relativa ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, destacando a ausência de autonomia, o controle de jornada, a subordinação hierárquica e a inexistência de gratificação de função. Referiu-se expressamente à prova documental e testemunhal produzida, inclusive ao depoimento do preposto. A circunstância de o acórdão não haver se pronunciado sobre todos os argumentos da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, desde que a fundamentação adotada permita a compreensão da tese adotada, como se verifica na hipótese. Nesse contexto, tem-se que não há nulidade a ser declarada. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Alega a reclamada, nas razões do recurso de revista, a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional teria se omitido quanto à controvérsia sobre a inidoneidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Sustenta que, embora ausentes controles de ponto, havia elementos nos autos aptos a infirmar a jornada alegada, notadamente: (i) a declaração da própria reclamante em perícia médica de que laborava das 9h às 18h com 1h de intervalo, e (ii) o depoimento da testemunha obreira, que afirmou encontrá-la no ambiente de trabalho apenas por volta das 9h30/10h. Argumenta que tais elementos não foram sequer mencionados nos acórdãos impugnados, tampouco houve justificativa para sua desconsideração. Ao apreciar a matéria relativa à jornada de trabalho, o Regional se manifestou expressamente no sentido de que a reclamada não comprovou suas alegações de que a reclamante exercia cargo de gerência nos termos do inciso II, do artigo 62, da CLT, bem como não colacionou aos autos os cartões de ponto. Nesse contexto, com fundamento na Súmula nº 338 do TST, acolheu a jornada descrita na inicial. Registrou, ainda, que tal jornada corresponde à informada pela reclamante na audiência de instrução do dia 22/03/2018. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de o julgador rebater cada argumento deduzido, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a formação de convicção, como no caso. Nesse contexto, tem-se que não há nulidade a ser declarada. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Sustenta a reclamada, nas razões do recurso de revista, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional teria se omitido quanto às contradições nos relatos da própria reclamante acerca do intervalo intrajornada. Alega que, enquanto na petição inicial a autora declarou usufruir apenas 40 minutos de intervalo, em depoimento pessoal afirmou que o intervalo era de 30 minutos em três dias da semana, e, por fim, em declaração prestada à perícia médica, informou que usufruía de 1 hora de almoço na TIM e 1h30 na Eletropaulo. Aduz que o acórdão recorrido limitou-se a presumir verdadeira a jornada narrada em audiência, com base exclusivamente na ausência de controle de ponto, o que comprometeria o necessário enfrentamento dos fundamentos relevantes à correta delimitação da jornada e da parcela deferida. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com fundamento na exigência de pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e na ausência de apresentação dos registros de jornada pela reclamada. Destacou, ainda, que foi acolhida a jornada informada pela reclamante em seu depoimento pessoal, inclusive quanto à fruição parcial do intervalo. A decisão também ressaltou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular concessão do intervalo, conforme previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. A decisão, portanto, se baseou na ausência de controle de ponto e na não comprovação, pela reclamada, da regular concessão do intervalo, conforme ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC/2015. Assim, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Nesse contexto, tem-se que não há nulidade a ser declarada. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. Para tanto, fundamentou-se em duas premissas: a) confissão do preposto quanto ao fornecimento de celular corporativo à reclamante; e b) depoimento da única testemunha ouvida a rogo da reclamante, no sentido de que, por vezes, recebeu telefonemas da reclamante, de madrugada, para verificar problemas nos geradores do setor de manutenção, além de ligações telefônicas fora do expediente. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão do Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu silente quanto a fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a ausência de comprovação de limitação do direito de ir e vir da reclamante, condição imprescindível à configuração do regime de sobreaviso, nos termos do § 2º do art. 244 da CLT e da Súmula nº 428 do TST; e (ii) a necessidade de limitação do período de sobreaviso reconhecido, à média de duas a três vezes por semana, conforme admitido pela própria reclamante em depoimento pessoal. Com efeito, a Súmula nº 428 do TST estabelece, em seu item I, que " O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". E, em seu item II, complementa: " Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Como visto, no caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação com fundamento no fornecimento de celular corporativo à reclamante e no depoimento da única testemunha ouvida, a qual afirmou que, por vezes, recebeu telefonemas da reclamante fora do horário de expediente. Contudo, a circunstância, tal como descrita, revela tão somente eventuais instruções transmitidas pela reclamante a outro empregado, sem que se demonstre, de modo concreto, que estivesse submetida a controle patronal ou que sofresse restrição em sua liberdade de locomoção, condição para o reconhecimento do sobreaviso à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Mesmo instado mediante a oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre tais aspectos no acórdão de id 28933fc (fls. 879/887). Ressalte-se, ainda, que após apresentados novos embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional, no acórdão de id 228fd9e (fls. 982/991), limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos do anterior. Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Alega a reclamada omissão do acórdão regional quanto à caracterização da doença ocupacional, sustentando que o laudo pericial seria genérico, baseado apenas em declarações da autora, sem descrever as condições de trabalho, a dinâmica das atividades ou a gravidade da enfermidade. Aponta, ainda, ausência de manifestação quanto à falta de provas de condutas empresariais abusivas e sobre os critérios adotados para fixação da indenização por danos morais, especialmente diante da inexistência de motivação concreta para justificar o valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, amparou-se no laudo pericial produzido nos autos sem, contudo, explicitar de forma concreta e fundamentada os elementos fáticos que ligariam as atividades desempenhadas pela reclamante ao agravamento do quadro clínico descrito. Não houve sequer a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante nem das condições do ambiente laboral que poderiam justificar o agravamento do quadro clínico. Tampouco foram analisadas condutas específicas da reclamada que pudessem caracterizar culpa. No tocante à indenização por danos morais, o acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que foi configurada culpa da reclamada, sem analisar os parâmetros exigidos para balizar o quantum indenizatório, sobretudo a conduta ensejadora do dano e o valor arbitrado. Mesmo instado mediante a oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre tais aspectos no acórdão de id 28933fc (fls. 879/887). Ressalte-se, ainda, que após apresentados novos embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional, no acórdão de id 228fd9e (fls. 982/991), limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos do anterior. Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA PELA RECLAMANTE", "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA" e "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA", porém negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO" e "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS"; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie expressamente sobre as questões fáticas suscitadas pela reclamada quanto à caracterização do regime de sobreaviso, sobretudo no que tanga à existência ou não de restrição à liberdade de locomoção da reclamante e existência de controle patronal, nos termos da fundamentação; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie expressamente sobre as questões fáticas suscitadas pela reclamada no que tange à relação das atividades exercidas pela reclamante e a enfermidade desenvolvida, bem como os parâmetros adotados para o deferimento da indenização por dano moral, nos termos da fundamentação; V - julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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