STFARE 1.567.029 AgR
Reconhecimento de união estável post mortem
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável post mortem
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de união estável post mortem. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão singular que inviabilizou o processamento de apelo extremo sobre o reconhecimento de união estável após a morte.
2. A parte recorrente buscou reverter a decisão singular, questionando a aplicação da Súmula 279/STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
3. A decisão singular impugnada, fundamentada na Súmula 279/STF, obstou o processamento do recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para o reconhecimento da união estável após a morte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em sede de agravo regimental, o reexame de fatos e provas para o reconhecimento de união estável após a morte, em face da vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Não foram apresentados novos argumentos pela parte recorrente aptos a infirmar a decisão agravada.
6. A controvérsia sobre o reconhecimento de união estável após a morte exige o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. O princípio da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) permite a não intimação da parte agravada para contrarrazões, haja vista a inexistência de efeitos modificativos e de "decisão surpresa" (CPC, art. 10), garantindo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.