STJAgInt no AREsp 3.138.583
Reconsideração: atraso na entrega de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Reconsideração
- Atraso na entrega de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Julgamento antecipado
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos óbices.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa contratual de 2%, correção pelo INPC desde o inadimplemento, juros de 1% ao mês desde a citação e lucros cessantes a apurar, fixando sucumbência recíproca de 70% para a ré e 30% para a autora; nos embargos, indeferiu a prova oral e ajustou a sucumbência, mantendo a proporcionalidade e a gratuidade.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, rejeitou o cerceamento de defesa e manteve os lucros cessantes; nos embargos, conheceu e deu parcial provimento para integrar o acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 476 do CC e readequar a sucumbência em 50% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca de questões relativas à exceção do contrato não cumprido e à readequação dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem saneamento e sem produção de provas requeridas, ensejou cerceamento de defesa; (iv) saber se os juros de mora devem ser modificados; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado nem negativa de prestação jurisdicional.
8. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório e atrai a Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prova oral em matéria eminentemente de direito.
9. Não se conhece do recurso que não indica especificamente o dispositivo de lei infraconstitucional em tese vulnerado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
10. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional é inviável quando há incidência de óbices pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão de conclusão sobre cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando subsistem óbices pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 371, 355 II, 357; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão de conclusão sobre cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando subsistem óbices pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.