STJEDcl no AgInt no REsp 2.076.336
Omissão, contradição ou obscuridade: erro de premissa fática
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Erro de premissa fática
- Não configuração
- Particularidades do caso concreto devidamente examinadas
- Distinção do tema n. 1.088 do STJ
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE EXAMINADAS. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.088 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (ALÍNEA A). MATÉRIA ANALISADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não se configura erro de premissa fática ou contradição quando o acórdão embargado reconhece expressamente que se trata de licenciamento de militar temporária que serviu por 8 (oito) anos, mas fundamenta que as particularidades do caso concreto - portadora do vírus HIV antes do ingresso na Marinha, com inscrição em processo seletivo obstada por essa razão e ingresso viabilizado apenas por decisão judicial - justificam tratamento distinto da jurisprudência consolidada no Tema n. 1.088 do STJ.
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o argumento de distinção (distinguishing) ao consignar que o caso em exame se distingue do Tema n. 1.088 desta Corte, aplicando precedentes específicos sobre desclassificação de candidato portador do vírus HIV em concurso público militar, além de reconhecer a ocorrência de venire contra factum proprium, circunstância fática expressamente assentada pelo Tribunal Regional.
4. Não há omissão quanto à análise do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O acórdão embargado examinou o mérito da controvérsia e concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que torna prejudicada a análise de eventual violação literal de dispositivo legal.
5. O acórdão embargado justificou adequadamente a distinção do Tema n. 1.088 do STJ com base nas peculiaridades do caso concreto, consignando expressamente que a embargante "já era portadora do vírus HIV antes mesmo de ingressar no serviço militar, sendo a sua inscrição em processo seletivo obstada justamente por essa razão", situação que configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.