TSTAIRR 0000870-02.2023.5.11.0101
Responsabilidade subsidiária: fiscalização do contrato de prestação de serviços
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Ônus da prova
- Administração pública
- Culpa in viligando e in eligendo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VILIGANDO E IN ELIGENDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246), fixou a tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que apenas a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral nº 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SBDI–I, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, estando pacificado que tal mister incumbe ao ente público. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “o Estado do Amazonas esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a Lei, causou ao reclamante o dano trabalhista alegado na petição inicial”. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão regional está fundamentado na ausência de demonstração da adequada fiscalização, por parte do ente da administração pública, do contrato de prestação de serviços, ônus que, segundo precedentes desta Corte Superior, era de seu ofício, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Ademais, de qualquer sorte, evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da ausência de fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do segundo reclamado, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator