TSTAg-AIRR 1000433-72.2023.5.02.0204
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
- Horas extras
- Ausência de juntada dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. O Regional registrou que a reclamada não colacionou aos autos os cartões de ponto da empregada, sendo que "em depoimento pessoal, a reclamante confessou que trabalhava das 8h às 16h20min, com 30min de intervalo para refeição, em escala 6x1". Constata-se, assim, que o Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, com base na jornada de trabalho confessada, na medida em que a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado. Dessa forma, apresenta-se o acórdão regional em consonância com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 338, que dispõe que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a parte reclamada, no sentido de que a jornada de trabalho fixada não pode prosperar, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o acórdão regional, ficou configurada a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde, em razão do labor habitual em câmara fria, bem como não constatado o fornecimento de EPI em capaz de neutralizar o agente insalubre, motivo pelo qual é mesmo devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, como pretende a agravante, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). MANUTENÇÃO. É insuscetível de reexame, nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, arbitramento do valor fixado a título de honorários periciais, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos acerca da natureza e da complexidade do trabalho empreendido pelo perito e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto demonstrado que os superiores hierárquicos tratavam a reclamante de forma ofensiva e constrangedora. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado à autora por seus superiores hierárquicos, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho, bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que sua empregada fosse humilhada na frente dos colegas. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿indenização. Dano moral¿; e, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista quanto aos demais temas, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator